TJMS - 1416181-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:33
Baixa Definitiva
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26/01/2024 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/01/2024 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2023 01:12
Recebidos os autos
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17/12/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416181-81.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Augusto de Oliveira Carvalho Advogado: Francisco Clarimundo de Resende Neto (OAB: 26885/GO) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Superintendente de Administração Tributária da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416181-81.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Augusto de Oliveira Carvalho Advogado: Francisco Clarimundo de Resende Neto (OAB: 26885/GO) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Superintendente de Administração Tributária da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416181-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Augusto de Oliveira Carvalho Advogado: Francisco Clarimundo de Resende Neto (OAB: 26885/GO) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS PARA IMÓVEL RURAL DO MESMO PROPRIETÁRIO EM ESTADOS DIFERENTES - AUSÊNCIA DA RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS, RESSALVADA A HIPÓTESE DO ICMS DIFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão liminar da segurança exige a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta.
Apesar de reconhecer a impossibilidade da cobrança do ICMS sobre a transferência de rebanho bovino para imóvel rural do mesmo proprietário em Estados diferentes, ressalvou-se a hipótese do fisco fazê-la em relação ao ICMS diferido, o que afasta a probabilidade do direito para a concessão da liminar pretendida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416181-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Augusto de Oliveira Carvalho Advogado: Francisco Clarimundo de Resende Neto (OAB: 26885/GO) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416181-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Augusto de Oliveira Carvalho Advogado: Francisco Clarimundo de Resende Neto (OAB: 26885/GO) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inciso II, CPC), no prazo legal. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416181-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Augusto de Oliveira Carvalho Advogado: Francisco Clarimundo de Resende Neto (OAB: 26885/GO) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Receita Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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