TJMS - 0800203-32.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800203-32.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelada: Viviane Fereira da Rocha Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO REQUERIDO - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DAREVELIAEM FACE DAFAZENDAPÚBLICA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DEPROFESSOR- CONTRAÇÃO IRREGULAR - DIREITO AO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC 113/2021) - SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC/15 - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A procedência do pedido não decorreu da consideração de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, mas sim da prova produzida pelo autor.
Logo, não foram aplicados os efeitos darevelia.
Razão pela qual, rejeita-se apreliminar.
II - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique e contratação sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
III - Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
IV - Mesmo que a contratação tenha ocorrido em razão de permissivo legal, a legislação local não permite que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem a realização de concurso público.
Por outro lado, não se desconhece que o vínculo do requerente decorre da lei, possuindo natureza jurídica-administrativa e que a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Todavia, no caso concreto, existe uma nítida disfunção do contrato firmado entre as partes, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
V - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/09, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional N. 113, os valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
VI - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o Estado requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800203-32.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Bruna França Lima (OAB: 20346/MS) Apelada: Viviane Fereira da Rocha Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
22/08/2023 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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