TJMS - 0909819-54.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2024 11:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/04/2024.
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22/11/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2023.
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22/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0909819-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Antonio Carlos Goncalves de Barros EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - AR COM MOTIVO AUSENTE - DEVER DO EXEQUENTE EM ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
Embora o Apelante tenha invocado o teor dos artigos 7º e 8º, da Lei de Execução Fiscal, certo é que tal fato não lhe isenta de atender aos comandos judiciais quando instado, como ocorreu no caso concreto.
Isto porque, na hipótese, o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante para dar andamento ao feito, já que o mandado de citação não foi cumprido e, mesmo intimado, o Exequente não promoveu diligência no sentido de citar a parte executada.
Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0909819-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Antonio Carlos Goncalves de Barros Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:03
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2023.
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05/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:18
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 04:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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18/12/2022 01:38
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 17:35
Recebidos os autos
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24/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 03:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/07/2022.
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30/06/2022 00:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2022 17:12
Expedição de Carta.
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29/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:31
Recebidos os autos
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27/01/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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