TJMS - 0909298-12.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 04:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/01/2024.
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05/12/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2023.
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05/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0909298-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargada: Ruth da Silva Mendes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0909298-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargada: Ruth da Silva Mendes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0909298-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Ruth da Silva Mendes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, INC.
III, DO CPC - CITAÇÃO NAS MODALIDADES SUCESSIVAS, ARTS. 7 E 8 DA LEI 6.830/1980 - ARTS. 247 E 249 DO CPC - NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2005 - ART. 183, § 1º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que, nas hipóteses de abandono de causa, a parte autora será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
No caso concreto, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, mas se manteve inerte, razão pela qual não há se falar em reforma da sentença.
Conquanto haja disposição legal para que ocorra a citação pelas modalidades sucessivas previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal), extrai-se do dispositivo que a citação será feita preferencialmente por correios e, somente será determinada a citação por oficial de justiça quando a Fazenda Pública expressamente requerer ou, então, quando ficar frustrada a citação pelo correio.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal) não obsta a extinção do feito fundada no abandono de causa nas hipóteses em que, devidamente intimada, a Fazenda Pública não der andamento ao feito.
De acordo com o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal), com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) e com o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0909298-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Ruth da Silva Mendes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:47
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2023.
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14/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:06
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 04:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/02/2023.
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25/01/2023 04:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:06
Recebidos os autos
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19/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
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24/07/2022 04:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/07/2022.
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09/07/2022 00:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2022 17:55
Expedição de Carta.
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22/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:00
Recebidos os autos
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28/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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