TJMS - 0803390-07.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803390-07.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Divina Soares Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR SE BENEFICIOU DO VALOR CONTRATADO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Evidenciado o elemento subjetivo, consistente no dolo do autor em galgar indevida indenização por danos morais em efetivo prejuízo à parte requerida, incorreu em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, de modo que a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Sopesadas as circunstâncias que emolduram o presente caso, atentando-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser mantida em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803390-07.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Divina Soares Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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