TJMS - 0803026-35.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 18:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 18:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2023 15:21 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/09/2023 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 02:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803026-35.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Valdemicio Cavalheiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            31/08/2023 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 13:47 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/08/2023 08:11 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/08/2023 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 00:20 INCONSISTENTE 
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                                            22/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803026-35.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Valdemicio Cavalheiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/08/2023 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 16:00 Distribuído por sorteio 
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                                            18/08/2023 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 11:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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