TJMS - 1415952-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 17:38
Baixa Definitiva
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01/11/2023 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2023 07:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415952-24.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Maria Aparecida Novais da Silva Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB: 8281/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO - INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE DIREITO TRABALHISTA - RELAÇÃO DE CUNHO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que a parte autora postula em desfavor da seguradora indenização fundada em contrato de seguro de vida em grupo, ou seja, não há disputa entre empregado e empregador, pois a causa de pedir refere-se ao direito ao prêmio do seguro contratado, o que não se confunde com a relação de trabalho.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL. -
03/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/09/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:28
Inclusão em Pauta
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31/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:32
INCONSISTENTE
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22/08/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415952-24.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Maria Aparecida Novais da Silva Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB: 8281/MS) Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Sem prejuízo do já determinado, no prazo de 05 dias, informem as partes e demonstrem através da apresentação do contrato de trabalho, convenção coletiva ou outro documento, se há previsão de obrigatoriedade da empresa empregadora contratar seguro de vida para seus funcionários.
Intimem-se. -
21/08/2023 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:01
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 11:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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