TJMS - 1415188-72.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 07:35
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 07:34
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 11:46
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415188-72.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Agravante: São Fernando Energia I Ltda. (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Agravante: São Fernando Energia II Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Agravante: São Marcos Energia e Participações Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Agravante: São Pio Empreendimentos Participações Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Interessado: Vinicius Alexander Oliva Sales Coutinho EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE FALÊNCIA - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E INSOLVÊNCIAS COM BASE NA RESOLUÇÃO N.º 260, DE 17.11.2021 E NO PROVIMENTO N° 578, de 31.5.2022, AMBOS DO TJMS - ARTIGO 3° DA LEI 11.101, DE 09/02/05 - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM DECORRÊNCIA DA MATÉRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS -IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR ATO ADMINISTRATIVO (RESOLUÇÃO) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a decisão que, no curso da Ação de Falência, declinou a competência para a Vara Especializada de Falências, Recuperações, Insolvências e de Cartas Precatórias Cíveis em Geral de Campo Grande-MS, forte na Resolução n.º 260, de 17.11.2021 e artigo 3º do Provimento n° 578, de 31.5.2022, ambos do TJMS. 2.
O Juízo competente para processar e julgar pedido de Recuperação Judicial ou decretar a falência é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101, de 09/02/2005), utilizando-se de critério funcional, tratando-se, portanto, de hipótese de competência absoluta. 3. É ilegal a alteração da competência absoluta para julgar pedido de Recuperação Judicial ou decretar a falência, introduzida a partir da Resolução n.º 260, de 17.11.2021 do TJMS, dada a manifesta contrariedade à Lei n. 11.101, de 09/02/2005 e ao princípio dahierarquia das leis. 4.
O artigo 43, do Código de Processo Civil, prevê hipóteses de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, possibilitando a alteração da competência absoluta(fixada em razão damatéria, pessoa ou função) quando o órgão jurisdicional for suprimido ou se for alterada a competência absoluta. 5.
No caso, não houve a supressão do órgão jurisdicional, e nem tampouco é possível se admitir que a alteração de competência absoluta se dê por um ato administrativo (Resolução) e não por Lei, o que implicaria flagrante afronta ao princípio da hierarquia das normas. 5.
Na espécie, a Resolução n.º 260, de 17/11/2021, que atendendo a Recomendação n.º 56, de 22/10/2019, do Conselho Nacional de Justiça, alterou regra de competência em razão da matéria (absoluta), ao dispor que cabe ao Juiz "da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis em geral, processar e julgar todos os feitos e incidentes em tramitação no Estado relativos à falência, recuperações e insolvências, concordatas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio nas comarcas e municípios do Estado de Mato Grosso do Sul", ou seja, que determinou que os processos de matéria empresarial, que antes eram de competência da Vara Cível do local da empresa, concentrem-se na Vara Especializada, mesmo que estejam em curso, é ilegal, devendo ser reformada a decisão que declinou da competência com base em tal Resolução. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1415188-72.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Duarte Forssell Sociedade de Advogados Advogado: Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) Agravado: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Agravado: São Fernando Energia I Ltda. (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Agravado: São Fernando Energia II Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Agravado: São Marcos Energia e Participações Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Agravado: São Pio Empreendimentos Participações Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Interessado: Vinicius Alexander Oliva Sales Coutinho Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO o Agravo de Interno interposto por Duarte Forssell Sociedade de Advogados, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intime-se. -
24/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 07:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/11/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/11/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:04
Inclusão em Pauta
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10/11/2022 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2022 20:36
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:45
Juntada de Informações
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26/09/2022 03:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 17:33
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2022 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:34
INCONSISTENTE
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 08:05
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:05
Distribuído por prevenção
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21/09/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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