TJMS - 0807816-58.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 06:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/10/2023.
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20/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807816-58.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Silvia de Matos Fernandes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL - AUTOR TROUXE CÓPIA DO HOLERITE COM OS DESCONTOS MENSAIS DO PRÊMIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não restou configurada violação de nenhum dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do NCPC.
Note-se que a inexistência de provas ou de verossimilhança das alegações é causa para indeferimento da antecipação de tutela, do pedido de inversão do ônus da prova e mesmo improcedência do pedido ao final quando do julgamento de mérito, nunca indeferimento liminar da inicial. 2.
Não se pode confundir o ônus de produzir prova documental (art. 373 do CPC) com o dever de apresentar documento essencial (art. 320 do CPC).
O descumprimento daquele ônus pode implicar no julgamento de improcedência da pretensão inicial, ao passo que o descumprimento do dever de juntar documentos indispensáveis pode acarretar o indeferimento da inicial. 3.
Considerando que as seguradoras lamentavelmente na maioria das vezes deixam de cumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre negado e quando não é feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase por levar o consumidor à disputa judicial.
Assim, sendo notório essa prática das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse processual.
Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá na regra independentemente do esgotamento da via administrativa. 4.
Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, assistindo razão ao apelante, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
E ainda que se aplicasse esse posicionamento por analogia, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: " A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amoldaria à hipótese dos autos, como dito. 5.
Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
19/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 06:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/09/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807816-58.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Silvia de Matos Fernandes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
22/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:51
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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