TJMS - 0801143-90.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801143-90.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Edson de Sousa Dias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme expresso entendimento do STJ, basta ao referido órgão apenas enviar a comunicação ao endereço que teria sido fornecido pelo autor ao credor para se desincumbir da obrigação e, conforme Súmula n.º 404, do STJ "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.".
Sobre o assunto, a Súmula n.º 359, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/08/2023 18:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801143-90.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Edson de Sousa Dias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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