TJMS - 1415668-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415668-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargado: Renison dos Santos Jacques Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTENTES - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o livre convencimento do julgador, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415668-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargado: Renison dos Santos Jacques Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415668-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargado: Renison dos Santos Jacques Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Vistos, etc...
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 24 de outubro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
24/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:35
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415668-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargado: Renison dos Santos Jacques Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415668-16.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Agravado: Renison dos Santos Jacques Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO COM APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS - ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC AFASTADA - TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADA - JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 1169 DO STJ - REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A necessidade de prévia liquidação enseja a conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, e não a extinção do processo, em face do princípio da instrumentalidade das formas, materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados, conforme orientação desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n.º 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 (Tema IRDR 7/TJMS).
Consoante decidido no REsp n.º 1.391.198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é parte legítima para requerer o cumprimento de sentença o consumidor/poupador, independentemente de comprovação quanto à filiação ao IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor.
Segundo o posicionamento consolidado nos julgamentos dos REsp. n.º 1.392.245/DF e n.º 1.392.186/DF, não pode haver inclusão de juros remuneratórios quando esse item não constou na condenação, contudo, uma vez previsto tal item na sentença objeto de cumprimento, é cabível a sua inclusão nos cálculos, não havendo falar em excesso de execução.
O cálculo para correção monetária de rendimentos de poupança durante o Plano Verão (janeiro/fevereiro de 1989) deve ser efetuado com base no INPC, que substituiu o índice IPC quando da sua extinção.
No tocante à determinação de sobrestamento oriunda dos Resp n.º 1.978.629/RJ, Resp n.º 1.985.037/RJ e Resp n.º 1.985.491/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1169 STJ), apesar de a priori haver reflexos do entendimento a ser definido, tem-se que não haverá prejuízo na continuidade do feito, cuja conversão foi determinada, na medida em que esta Corte admite tal conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença quando se pretende a obtenção dos expurgos inflacionários, independentemente de pedido expresso da parte exequente, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 (Tema 7/TJMS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415668-16.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Agravado: Renison dos Santos Jacques Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, eis que presentes as hipóteses autorizadoras constantes dos artigos 995, do CPC.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem, no intuito de que adote as medidas necessárias.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 22 de agosto de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415668-16.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Agravado: Renison dos Santos Jacques Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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