TJMS - 1415732-26.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
25/09/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
25/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
25/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415732-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Paciente: Ronaldo Aparecido Paulo de Souza Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Emerson Adolfo Scipião dos Santos Interessado: DAIANE FERREIRA FIM Interessada: Drielly Ferreira Fim Interessado: Karina Fernandez Interessado: Lorrana Fernandez Interessado: Carlos Alberto Rocha Interessada: Paola dos Santos Correa Interessada: Tania Ferreira Interessado: Weliton Freitas de Souza EMENTA - HABEAS CORPUS - tráfico de drogas e favorecimento real - INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL SOLTO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A CUSTÓDIA - ORDEM CONCEDIDA A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação.
Ordem concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem. - 
                                            
22/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
21/09/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
21/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 10:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
 - 
                                            
30/08/2023 13:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
24/08/2023 17:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
24/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
24/08/2023 16:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
24/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
22/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
22/08/2023 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
20/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2023 00:36
INCONSISTENTE
 - 
                                            
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
18/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415732-26.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Paciente: Ronaldo Aparecido Paulo de Souza Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Emerson Adolfo Scipião dos Santos Interessado: DAIANE FERREIRA FIM Interessada: Drielly Ferreira Fim Interessado: Karina Fernandez Interessado: Lorrana Fernandez Interessado: Carlos Alberto Rocha Interessada: Paola dos Santos Correa Interessada: Tania Ferreira Interessado: Weliton Freitas de Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
17/08/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
17/08/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
17/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
17/08/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
16/08/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
16/08/2023 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
16/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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