TJMS - 0816226-73.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816226-73.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Jose Carlos Borro de Oliveira Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA LAVRADO PELO IAGRO - ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - PRESUNÇÃO ILIDIDA ATRAVÉS DE PROVA ROBUSTA E CABAL PRODUZIDA NOS AUTOS - INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA E, CONSEQUENTEMENTE, DA CDA QUE MATERIALIZOU O DÉBITO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a legalidade de sanção pecuniária aplicada peloIAGROem processo administrativo, que ensejou a emissão de CDA que lastreia Ação de Execução Fiscal. 2.
O Termo de Autuação emitido pelo IAGRO é ato administrativo, e, como tal, possui presunção de legitimidade e de veracidade.
Sabe-se, entretanto, que tal presunção é relativa, de forma que pode ser afastada mediante comprovação da inexistência do fato ou da autoria. 3.
A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "oato administrativotem fé pública e goza depresunçãode legalidade,legitimidadee veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que hajaprova robustae cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto" (AgInt no MS n. 26.850/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021). 4.
Reconhece-se a ilegitimidade de Auto de Infração e Multa lavrado pelo IAGRO, quando produzida prova robusta e cabal, consistente em depoimentos uníssonos de testemunhas compromissadas perante o Juízo, no sentido de que o sujeito autuado (ora embargante) não participou de forma alguma do ato de fiscalização do IAGRO e tampouco era proprietário do animal que ensejou tal ato. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816226-73.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Jose Carlos Borro de Oliveira Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 17:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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26/08/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2023 03:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816226-73.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Jose Carlos Borro de Oliveira Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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