TJMS - 0800028-47.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800028-47.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rodrigo Barbosa Xavier Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APLICABILIDADE DO CDC - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - VALIDADE - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente à tarifa de avaliação do bem, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a sua cobrança, em princípio, é válida e não conflita com a regulamentação bancária, ressalvando, todavia, a possibilidade de verificar a abusividade da exigência, por ausência de prestação do serviço vinculado ao encargo, ou a sua onerosidade excessiva, o que não ocorre no caso.
No que concerne à tarifa de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553/SP, a cobrança é legítima, pois o banco réu trouxe aos autos comprovação da efetiva prestação do serviço.
Não constitui prática abusiva a contratação de seguro prestamista sobre valor de empréstimo, porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:38
Inclusão em Pauta
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21/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:55
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800028-47.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rodrigo Barbosa Xavier Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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