TJMS - 0000453-05.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000453-05.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Rogerio Salomao Saturnino Advogado: Antonio Edilson Ribeiro (OAB: 13330/MS) Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 9609/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA - NÃO CABIMENTO - CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - PENA SUBSTITUTIVA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PECUNIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e mera conduta, de modo que basta que o agente pratique uma das ações constantes nos verbos nucleares do tipo para ensejar um decreto condenatório, sendo indiferente o fato de a arma de fogo e as munições estarem guardadas ou terem sido apreendidas em local diverso ao que o apelante estava no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que o que está em causa para a configuração do delito é a posse.
A fundamentação é imprescindível para a fixação da penapecuniáriaacima do mínimo legal.
Sendo os elementos judiciais neutros e não havendo qualquer fundamentação na sentença, deve a reprimenda alternativa ser reduzida ao mínimo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/08/2023 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:27
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000453-05.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Rogerio Salomao Saturnino Advogado: Antonio Edilson Ribeiro (OAB: 13330/MS) Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 9609/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:00
Distribuído por prevenção
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16/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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