TJMS - 0902243-10.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/02/2024.
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10/11/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
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10/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:27
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902243-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Francisco Deodato Ferreira EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - AR COM MOTIVO AUSENTE - DEVER DO EXEQUENTE EM ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
Embora o Apelante tenha invocado o teor dos artigos 7º e 8º, da Lei de Execução Fiscal, certo é que tal fato não lhe isenta de atender aos comandos judiciais quando instado, como ocorreu no caso concreto.
Isto porque, na hipótese, o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante para dar andamento ao feito, já que o mandado de citação não foi cumprido e, mesmo intimado, o Exequente não promoveu diligência no sentido de citar a parte executada.
Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902243-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Francisco Deodato Ferreira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:35
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2023.
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06/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:32
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 04:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2023.
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25/01/2023 03:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:04
Recebidos os autos
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17/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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10/06/2022 02:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/06/2022.
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29/04/2022 01:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2022 17:09
Expedição de Carta.
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01/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 10:33
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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