TJMS - 1415115-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:35
Baixa Definitiva
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09/10/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415115-66.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Daniel Ricarte Olmedo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Restou decidido pelo STJ, através do conflito de competência Nº 112.429 - SP (2010/0098863-7), que "Nas hipóteses de contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário, não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento e verbas daí decorrentes de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho, nos exatos termos do inciso VI, do art. 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Ementa nº 45/2004.
A demanda discutindo a contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário veicula pleito fundado em relação de direito civil, figurando o empregador como mero intermediário da avença, a ensejar a competência do Juízo Cível para o feito".
II - Decisão Singular Reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/09/2023 18:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415115-66.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Daniel Ricarte Olmedo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Agravado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante do exposto, pelos motivos acima declinados, defere-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
No mais, recebendo-se o presente Recurso em ambos os efeitos, determinam-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Comunique-se, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau.
Intimem-se. Às providências. -
10/08/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:49
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 15:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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