TJMS - 0805229-09.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805229-09.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulo Vitor Candido de Souza Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) EM E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PEDIDO DE CONSUMO FINAL - NÃO COMPROVADO - DÉBITO EXISTENTE - DIVIDA PROTESTADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
A contraprestação pelo serviço de energia não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à propriedade/posse do imóvel, mas a quem firmou contrato de prestação de serviço com a concessionária.
Desse modo, é o titular da unidade consumidora que possui responsabilidade pessoal pelos débitos gerados, perdurando-se até a solicitação do consumo final e do pagamento de todas as dívidas pendentes.
No caso, não se verifica qualquer irregularidade no protesto capaz de justificar a condenação em danos morais, agindo a concessionária de serviço público no exercício regular do seu direito, diante da inadimplência constatada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/08/2023 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 02:56
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805229-09.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Paulo Vitor Candido de Souza Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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