TJMS - 0809962-09.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
Município de Três Lagoas, Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa Processo 0809962-09.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Município de Três Lagoas - Exectdo: Elektro Redes S.A. - Relação 591/2023 Teor do ato: Intimação da parte Requerida acerca do r. despacho de fl. 323: "Chamo o feito à ordem.
Diante dos esclarecimentos prestados na certidão cartorária de fl. 320 e extrato da subconta vinculada ao presente feito, o qual indica que a guia de depósito referente aos honorários advocatícios não foi paga até a data do vencimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco dias, proceda ao depósito integral do débito exequendo, sob pena de prosseguimento da presente execução com os acréscimos relativos à mora.
Decorrido o prazo sem depósito da quantia devida pela parte executada, venham conclusos para novas determinações." -
02/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809962-09.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelado: Município de Três Lagoas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - DÉBITOS PRETÉRITOS DEVIDOS POR TERCEIRO - OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM - CONDUTA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos comprovam que a negativa de religação do fornecimento de energia elétrica e de transferência de titularidade da Unidade Consumidora ao Município-Apelado se deu em razão de débitos pretéritos devidos por terceiro, qual seja, a empresa contratada para a realização das obras de construção de uma Unidade Básica de Saúde no referido local, que deixou de ser responsável pela referida Unidade Consumidora após a rescisão unilateral do contrato administrativo firmado com o Poder Público.
Ocorre que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, recaindo, portanto, sobre quem de fato o utilizou.
Precedentes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, mesmo em casos de inadimplência de entes públicos, a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica não pode ser realizada indiscriminadamente, devendo ser preservadas as unidades públicas essenciais, tendo em vista o interesse da coletividade - o que, aliás, é o caso dos autos, uma vez que se trata de local onde está sendo construída uma Unidade Básica de Saúde.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/03/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:41
Inclusão em Pauta
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06/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 13:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809962-09.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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