TJMS - 0904637-87.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:21
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904637-87.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Adeliano Jose Nunes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904637-87.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Adeliano Jose Nunes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904637-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Adeliano Jose Nunes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR ABANDONO MUNICÍPIO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PELA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias e, intimado pessoalmente, o autor não se manifestou, correta a extinção por abandono da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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