TJMS - 0904489-76.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904489-76.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Nidian Souza Ribeiro EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904489-76.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Nidian Souza Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904489-76.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Nidian Souza Ribeiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO POR MOTIVO AUSENTE - PEDIDO DE CITAÇÃO NAS MODALIDADES SUCESSIVAS DO ARTIGO 8º, DA LEF - DEVER DO EXEQUENTE DE ATENDER OS COMANDOS JUDICIAIS - MUNICÍPIO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PELA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que o ente municipal tenha invocado a previsão legal do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, na petição inicial, que prevê as sucessivas modalidades de citação do devedor, tal fato não lhe isenta de atender os comandos judiciais quando instado.
Como não conferiu andamento à demanda e, cumprida nova intimação pessoal, com a advertência de que a desídia, pelo prazo de 5 dias, acarretaria a extinção por abandono, correta a extinção por abandono da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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