TJMS - 0800626-35.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 09:12
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800626-35.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Eliana Otero Pimenta Oliveira Advogada: Mayra Ferreira de Queiroz Garcia (OAB: 10230/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS - POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE PREVIU DIREITO AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - PAGAMENTO REALIZADO PELO ESTADO - EXCLUSÃO DE REFERIDO PERÍODO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ARBITRADOS - SENTENÇA LÍQUIDA. 01.
Uma vez evidenciado desvirtuamento da contratação temporária, são devidos salários pelo efetivo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público; bem como indenização de férias.
Entendimento em consonância com firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1066677. 02.
Posterior previsão legal de pagamento das férias proporcionais aos servidores contratados temporariamente (Lei Complementar Estadual nº 266, de 11 de julho de 2019).
Devida a exclusão de referido período do valor da condenação, a fim de evitar bis in idem. 03.
Correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
E, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, fixada a taxa SELIC como índice de atualização monetária (art. 3º). 04.
Não cabe postergação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para fase de liquidação, consoante determina o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, pois a condenação foi em quantia líquida.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 23:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/08/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica
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16/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800626-35.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Eliana Otero Pimenta Oliveira Advogada: Mayra Ferreira de Queiroz Garcia (OAB: 10230/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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