TJMS - 1415068-92.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415068-92.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Agravada: Santana Luiz Raimundo Julio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: Clube de Seguros do Brasilq EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - REJEITADA - MÉRITO - ASTREINTES - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO VALOR - PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; e b) o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada. 2.
Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme teor dos artigos 93, inc.
IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC/2015.
No caso, inexistente qualquer nulidade, por estar a decisão suficientemente fundamentada. 3.
As astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Somente em hipótese de descumprimento, factível ou potencial - num segundo momento, portanto -, é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática.
Mantida a cominação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como mantido o valor de R$ 1.000,00, incidente para cada desconto indevido. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415068-92.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Agravada: Santana Luiz Raimundo Julio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Interessado: Clube de Seguros do Brasilq Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
10/08/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:04
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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