TJMS - 1415187-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:18
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415187-53.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Nelson Lourenço do Nascimento Escalante Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Agravada: Benvina Alves de Carvalho Advogada: Celeida Córdoba de Lima (OAB: 10238/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos do impugnante sobre o seu direito de moradia trata de discordância com o que restou determinado na sentença e mantido em grau recursal, ressalta-se que o direito do agravante de discutir tais fatos encontra-se precluso, isto porque, sua permanência no referido imóvel até a finalização do inventário somente seria possível através de acordo, que não foi aceito pela agrava.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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24/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415187-53.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Nelson Lourenço do Nascimento Escalante Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Agravada: Benvina Alves de Carvalho Advogada: Celeida Córdoba de Lima (OAB: 10238/MS) O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Em regra o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo (art.995, caput, do CPC/15).
Contudo, no art.995, parágrafo único, do CPC/2015, restam previstas hipóteses excepcionais de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso em tela, ao menos nesse juízo provisório de admissibilidade, há fatos que comportam a concessão do efeito suspensivo, ao menos até a instrução recursal, ante a possibilidade de ocorrer a expedição de mandado de desocupação do referido imóvel.
Isso posto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Intime-se a agravada, nos termos do art.1019, inciso II, do Código de Processo Civil/15 para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessário.
Comunique-se o juiz da causa quanto à concessão do efeito suspensivo ao decisum (art.1019, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
16/08/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:38
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415187-53.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Nelson Lourenço do Nascimento Escalante Advogado: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 19813/MS) Agravada: Benvina Alves de Carvalho Advogada: Celeida Córdoba de Lima (OAB: 10238/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:55
Distribuído por prevenção
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10/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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