TJMS - 0916354-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2023 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/10/2023 11:06 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            27/08/2023 01:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 01:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 12:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/08/2023 03:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0916354-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Uesley Dias Campos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MALOTE DEVE SER CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - PREVISÃO DA LEI N.º 11419/06 E ARTIGO 183 DO CPC - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
 
 O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
 
 Recurso desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/08/2023 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 00:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 00:51 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            14/08/2023 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/08/2023 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 12:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/08/2023 02:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/08/2023 18:09 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/08/2023 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 13:10 Distribuído por sorteio 
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                                            10/08/2023 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 09:27 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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