TJMS - 0800595-67.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0800595-67.2021.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cesar Alves da Silva - Tópico final da r. sentença de fls 229 a seguir transcrita: Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/2009.
Os honorários sucumbenciais foram incluídos no valor requisitado.
Expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado nos autos, em favor do exequente.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0800595-67.2021.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cesar Alves da Silva - Exectdo: Município de Paranaíba - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
08/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
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04/01/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2022 06:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800595-67.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Interessado: Cesar Alves da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 - PERÍODO DE PANDEMIA - BENEFÍCIO LEGAL ANTERIOR - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A presente Remessa Necessária decorre de sentença que condenou o Requerido ao pagamento do adicional de qualificação por estudo.
No caso, o Requerente demonstrou a qualificação de servidor público do Município de Paranaíba/MS, exercendo a função de Agente de Saúde Pública, tendo obtido dois títulos de pós-graduação após o ingresso no funcionalismo público, razão pela qual detém direito ao pagamento do adicional de 5% (cinco por cento) em cada, conforme reconhecido em primeiro grau.
A Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), assim como alterou a Lei Complementar nº 101/2000, não impede o pagamento do adicional de qualificação, visto se tratar de determinação legal anterior, de modo que se enquadra na exceção prevista na norma em questão.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
14/12/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2022 17:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 06:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 03:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800595-67.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Interessado: Cesar Alves da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:30
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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