TJMS - 0800526-06.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800526-06.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Genice Constantino Pinto Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valéria Baggio Richter (OAB: 4676/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação de indenização por danos morais - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENSEJADORA DO DÉBITO E RESPECTIVA ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - PEDIDO E INDENIZAÇÃO MORAL, PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, trazida nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a pactuação e débitos que motivaram a anotação no nome daquela em órgão de proteção ao crédito, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o pedidos de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
06/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:09
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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28/08/2023 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:57
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800526-06.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Genice Constantino Pinto Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valéria Baggio Richter (OAB: 4676/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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