TJMS - 0801167-95.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801167-95.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Adenilda Francisco Salvador Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 158620/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição".
Restando comprovado o encaminhamento de prévia notificação ao devedor, no endereço fornecido pelo credor, não há falar em prática de ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801167-95.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Adenilda Francisco Salvador Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801167-95.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Adenilda Francisco Salvador Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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