TJMS - 1415461-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:25
Baixa Definitiva
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28/02/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415461-17.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Vera Lúcia Cantero Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Agravado: Ivan Daniel Piske Advogado: Daniel Alberto Hornburg (OAB: 33110/SC) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CONEXÃO - NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEMANDA DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE NÃO PREJUDICA A IMISSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
A análise da preliminar de conexão, neste momento processual, configuraria supressão de instância, o que dificultaria, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, neste particular.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A propriedade se transfere com o simples registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, do Código Civil), o que, na hipótese, já ocorreu, conforme prova da aquisição da propriedade constante dos autos.
A mera propositura da demanda, visando anular a consolidação de propriedade do imóvel em favor do agente financeiro que, após, alienou o bem em leilão extrajudicial, não possui o condão de prejudicar a ação de imissão de posse originária, ajuizada pelo adquirente de boa-fé, na medida em que, acaso julgada procedente aquela demanda, poderá ser resolvida em perdas e danos em desfavor da instituição financeira.
Desta feita, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que deferiu, em favor da parte autora/agravada, a imissão na posse do imóvel, cuja propriedade foi adquirida em leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:14
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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30/01/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415461-17.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Agravante: Vera Lúcia Cantero Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Agravado: Ivan Daniel Piske Advogado: Daniel Alberto Hornburg (OAB: 33110/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415461-17.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Vera Lúcia Cantero Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Agravado: Ivan Daniel Piske Advogado: Daniel Alberto Hornburg (OAB: 33110/SC) Dos efeitos da benesse da justiça gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante, todavia, somente para este recurso.
Anote-se.
Da concessão de tutela antecipada e efeito suspensivo.
Sobre o requerimento de antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo no agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda acerca do tema, pertinente a seguinte lição doutrinária: O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).1 Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo pretendidos.
Isso porque, conforme bem salientado pelo magistrado a quo, eventual nulidade do leilão não tem o condão de prejudicar a imissão do proprietário de boa fé, na imissão do imóvel.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo requeridos, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 20:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415461-17.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Vera Lúcia Cantero Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Agravado: Ivan Daniel Piske Advogado: Daniel Alberto Hornburg (OAB: 33110/SC) Nestes termos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, como comprovantes de rendimentos (holerite atualizado), declaração do imposto de renda do último exercício, extratos bancários e documentos que atestem suas despesas mensais e eventuais entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
16/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:19
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415461-17.2023.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Vera Lúcia Cantero Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Agravado: Ivan Daniel Piske Advogado: Daniel Alberto Hornburg (OAB: 33110/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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