TJMS - 0918976-22.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:42
Baixa Definitiva
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02/07/2024 11:59
Baixa Definitiva
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02/07/2024 11:58
INCONSISTENTE
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12/03/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:58
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2024.
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19/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 11:21
Recurso Especial não admitido
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06/02/2024 16:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0918976-22.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Diomar Antonio Bernal Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0918976-22.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Diomar Antonio Bernal EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, motivo pelo qual, considerando que o pretendido pelo recorrente é apenas uma releitura e uma reinterpretação das questões fático-jurídicas desenvolvidas à apreciação via Apelação, indubitavelmente, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.
Noutros termos, não é porque a tese defendida pelo embargante foi desacolhida é que padece o decisum de vícios.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0918976-22.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Diomar Antonio Bernal Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0918976-22.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Diomar Antonio Bernal EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ABERTO NO SITE DA PREFEITURA - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - RECURSO DESPROVIDO.
Intimado para se manifestar quanto à existência atual da dívida, o ente público quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando que a inércia foi interpretada como inexistência do crédito, como constou na determinação judicial anterior, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve, sempre, estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e, embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção da execução fiscal.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0918976-22.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Diomar Antonio Bernal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Eva Vilma Pereira de Jesus Processo 0905422-54.2019.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Eva Vilma Pereira de Jesus -
Vistos.
Tendo em conta que admissibilidade do recurso não é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se a parte adversa a contra-arrazoa-lo.
Com ou sem contrarrazões, excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Int. e Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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