TJMS - 0800273-08.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800273-08.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - EMPRÉSTIMOCONSIGNADO- CONTRATAÇÃOVÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há se falar em cerceamento do direito de defesa, já que a prova requerida (exame grafotécnico) não teria o condão de influenciar no julgamento da demanda, tendo em vista que foram juntados documentos referentes a contratação do empréstimo consignado firmado pelas partes (contrato e comprovante de transferência bancária), ficando evidente, no caso, a inexistência de prejuízo para a defesa da parte apelante.
II - Demonstrada a contratação válida e que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 10:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800273-08.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:26
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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