TJMS - 1415363-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415363-32.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Jussara Barbosa Alves Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Ederson de Brito Advogada: Jussara Barbosa Alves (OAB: 28635/MS) Advogada: Jussara Valença de França (OAB: 28990/MS) Interessado: Diego Otávio de Oliveira Fonseca EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - - PRETENDIDO RELAXAMENTO DE PRISÃO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PARTICULARIDADES EXISTENTES NO FEITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CONHECIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, considerando o modus operandi supostamente empregado pelo paciente, eis que, em tese, teria consumado o crime de homicídio, juntamente como outro codenunciado, em decorrência de uma dívida de R$ 75,00 oriunda do comércio ilícito de drogas.
Ademais, o paciente é reincidente e cumpre pena por condenação anterior, restando demonstrada a sua real periculosidade.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
Não há excesso de prazo na formação da culpa quando, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, foi verificado que o processo está tramitando normalmente, sendo que o alegado excesso de prazo está sendo ocasionado por particularidades do próprio processo e por procedimentos necessários à instrução criminal, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Deixo de conhecer a ordem quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, uma vez que tal matéria não foi analisada em primeira instância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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17/08/2023 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:30
Juntada de Informações
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15/08/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:29
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415363-32.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Jussara Barbosa Alves Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Ederson de Brito Advogada: Jussara Barbosa Alves (OAB: 28635/MS) Advogada: Jussara Valença de França (OAB: 28990/MS) Interessado: Diego Otávio de Oliveira Fonseca Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 15:05
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:47
Distribuído por prevenção
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14/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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