TJMS - 0804943-31.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804943-31.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessado: Emilio Pereira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA AFETO 1002/STF - TRANSITO JULGADO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO FUNADEP. - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Amaury da Silva Kuklinski, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/08/2023 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica
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10/08/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804943-31.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessado: Emilio Pereira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:03
Distribuído por prevenção
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09/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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