TJMS - 1415337-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:56
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415337-34.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Thiago Golçalves Peixoto Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Interessada: Eliana Graziela de Almeida EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINAL - COMETIMENTO DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO EM CONCRETO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO SOBRE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, da condição de admissibilidade (inciso I do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública), cabendo frisar que este último repousa no risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o paciente responde a outras ações penais, além de ter, supostamente, praticado a presente conduta durante o cumprimento de pena em regime aberto/domiciliar, de modo a justificar a manutenção da custódia e obstaculizar a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
Inviável a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista os indicativos reais de reiteração delitiva, evidenciando-se que dificilmente se garantirá a ordem pública com medida menos restritiva ao direito ambulatorial.
III.
Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva.
IV.
A despeito da alegada ausência de homogeneidade entre a prisão cautelar e eventual reprimenda corporal a ser aplicada ao apelante, cabe frisar que em sede de habeas corpus mostra-se inviável maiores incursões sobre a quantidade de pena a ser imposta em caso de condenação, tampouco se o paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
V.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ordem de habeas corpus denegada. -
29/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/09/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:20
Juntada de Informações
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15/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:14
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415337-34.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Kennedy Anderson da Silva Pereira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Thiago Golçalves Peixoto Advogado: Kennedy Anderson da Silva Pereira (OAB: 25351/MS) Interessada: Eliana Graziela de Almeida Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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