TJMS - 0903339-12.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2024 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2024 15:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2024 04:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0903339-12.2012.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Agravado: Motel Tudo Bem LTDA Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            23/04/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 14:11 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/04/2024 14:09 INCONSISTENTE 
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                                            15/04/2024 13:58 Baixa Definitiva 
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                                            15/04/2024 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 13:57 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 15:44 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            18/12/2023 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 16:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/12/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 14:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/12/2023 22:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 02:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0903339-12.2012.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Agravado: Motel Tudo Bem LTDA VISTOS, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 21/34 do sequencial n. 50001).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            11/12/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 10:55 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/12/2023 14:43 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/12/2023 14:43 Recurso Especial não admitido 
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                                            07/12/2023 07:05 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            06/12/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 08:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0903339-12.2012.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Agravado: Motel Tudo Bem LTDA Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            07/11/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 14:45 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/11/2023 14:45 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/11/2023 14:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/11/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0903339-12.2012.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Motel Tudo Bem LTDA POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0903339-12.2012.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: Motel Tudo Bem LTDA Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0903339-12.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Motel Tudo Bem LTDA EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 O acórdão recorrido entendeu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, não com base nos dispositivos da Lei de Execução Fiscal, mas sim, porque restou configurado nos autos que o apelante, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não havendo como falar, portanto, em vícios sanáveis por intermédio dos aclaratórios.
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0903339-12.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: Motel Tudo Bem LTDA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0903339-12.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Motel Tudo Bem LTDA EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A Fazenda não é parte de qualificação especial e privilegiada ao ponto de conviver à margem do devido processo legal.
 
 Uma vez intimada pessoalmente a realizar determinada diligência e quedando-se inerte, o art. 485, III, do CPC autoriza o Juízo a extinguir o feito improdutivo, sem resolver o mérito, por abandono de causa.
 
 Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) c/c o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
 
 No caso, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, a parte apelante quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não se tratando, portanto, de aplicação da Lei de Execução Fiscal (art. 40, LEF).
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0903339-12.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Motel Tudo Bem LTDA Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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