TJMS - 1415119-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:11
Baixa Definitiva
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26/09/2023 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415119-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Diogo Paquier de Moraes Impetrante: Marcos Ivan Silva Paciente: Lucas Cardoso Gomes Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Interessado: Sérgio Arruda Gonçalves HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - MANDANTE - INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL - NÃO CONCESSÃO.
O trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, ausência de justa causa ou atipicidade da conduta somente é possível se tais circunstâncias estiverem comprovadas de plano, o que não ocorre quando há indícios da prática de crime e sobressai a necessidade de exame valorativo do contexto fático-probatório.
Habeas Corpus a que se nega concessão, porquanto incabível o exame do meritum causae em sede do remédio heroico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
15/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:56
Inclusão em Pauta
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25/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 20:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415119-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Diogo Paquier de Moraes Impetrante: Marcos Ivan Silva Paciente: Lucas Cardoso Gomes Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Interessado: Sérgio Arruda Gonçalves Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de Lucas Cardoso Gomes. -
14/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:21
Juntada de Informações
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14/08/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 13:15
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:43
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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