TJMS - 1415140-79.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415140-79.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: E.
N. da S.
Impetrante: H. de L.
M. de A.
Paciente: P.
L.
P.
N.
Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Advogado: Hugo de Leon Machado de Azevedo (OAB: 23552/MS) Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DOENÇA GRAVE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria (fummus comissi delicti) quanto à suposta prática dos crimes de lesão corporal em razão do gênero e descumprimento de medida protetiva (artigo 129, § 13, do Código Penal e artigo 24-A, da Lei º 11.340/2006).
II - Além disso, a prisão preventiva está amparada pela hipótese autorizativa do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
III - Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, o qual teria, segundo apurado preliminarmente, descumprido as medidas protetivas de urgência, tendo se deslocado até uma festa onde a vítima estava, com um facão em mãos, e, nessa ocasião, teria tentado obrigá-la a entrar em seu veículo, puxando seus cabelos e desferindo um soco em seu estômago, somente não tendo conseguido levar a vítima ante a ajuda de populares que estavam na festa, que o separaram dela e revidaram as agressões.
IV - O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
V - Nesses casos, fica explicitada a periculosidade do agente que praticou crime anterior, em contexto de violência doméstica contra a vítima e, mesmo após a decretação de medidas protetivas, faz nova investida contra a vítima, sendo evidente o risco concreto de reiteração da conduta.
Precedentes.
VI - Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Precedentes.
VII - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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21/08/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 14:52
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415140-79.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: E.
N. da S.
Impetrante: H. de L.
M. de A.
Paciente: P.
L.
P.
N.
Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Advogado: Hugo de Leon Machado de Azevedo (OAB: 23552/MS) Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
14/08/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:47
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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