TJMS - 1415079-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:28
Baixa Definitiva
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27/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 07:31
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 07:06
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415079-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravada: Talita Miranda dos Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - NULIDADE - DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO SEGUIDA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE - MÉRITO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL - VÍCIO SUBSTANCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI E DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO ART. 202, III E IV, LEI 6830/1980 - AFETAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há o que se falar em nulidade, pela inobservância do princípio do contraditório (vedação à não surpresa), vez que perfectibilizado o contraditório e a ampla defesa, haja vista que o Juiz singular deu oportunidade ao Município para implementar a substituição da certidão de dívida ativa, no que o recorrente permaneceu silente.
A ausência de indicação do dispositivo da lei e do número do processo administrativo em que se alicerça a dívida tributária não constitui mero erro formal, mas vício substancial, porquanto obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do executado, em clara ofensa ao art. 202, III e IV, Lei 6830/1980.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415079-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 42093/PE) Agravada: Talita Miranda dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:10
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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