TJMS - 1415278-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415278-46.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Danielly Tanny Nunes Iappe Paciente: Gilson Gomes Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - CRIME VIOLENTO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, que demonstra indícios suficientes de autoria da paciente quanto a prática dos crimes de tentativa de homicídio e embriaguez ao volante (artigo 121 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) - fummus comissi delicti.
II - Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na garantia da ordem pública, com a prática de fato de reprovabilidade mais acentuada, ante o emprego de violência.
III - É pertinente a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da especial gravidade da conduta e da real periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu comportamento agressivo.
Precedentes.
IV - Embora a prisão preventiva tenha natureza excepcional, a decisão judicial que a impõe ou a mantém, de forma motivada, deve se ocupar de proteger, tanto a liberdade individual, quanto a segurança e a paz públicas - sendo exatamente esta a preocupação do momento -, sem prejuízo de, em análise futura acerca da necessidade da medida, ser revista a segregação cautelar, acaso modificadas as circunstâncias fáticas.
Precedentes.
V - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/08/2023 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:15
Juntada de Informações
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15/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:00
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415278-46.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Danielly Tanny Nunes Iappe Paciente: Gilson Gomes Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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