TJMS - 1415276-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:11
Baixa Definitiva
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26/09/2023 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415276-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Walison Neves da Silva Paciente: Maria Socorro Miranda de Moura Advogado: Walison Neves da Silva (OAB: 20981/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - 484G DE "COCAÍNA" - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO AFERÍVEL NA PRESENTE VIA - ANTECIPAÇÃO DE PENA - TESE REJEITADA - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE QUE POSSUI FILHO COM 12 ANOS DE IDADE COMPLETOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO - DESCABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar da paciente, em especial, para resguardar a ordem pública, evidenciada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida (484g de cocaína), não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O princípio da homogeneidadetem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em "regime" mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais na via estreita do habeascorpus.
Descabida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se o filho da paciente possui 12 anos de idade completos, escapando, portanto, do disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, e não restou demonstrado que ela seja imprescindível aos cuidados do menor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
19/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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23/08/2023 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 08:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:10
Juntada de Informações
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15/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:59
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415276-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Walison Neves da Silva Paciente: Maria Socorro Miranda de Moura Advogado: Walison Neves da Silva (OAB: 20981/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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