TJMS - 0800528-66.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800528-66.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Diego Rodrigues Garcia Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDICA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EXCESSIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL - COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Quando não há discussão sobre um assunto em primeiro grau, descabida a análise em sede recursal, sob pena de flagrante supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
O recurso, no ponto em que aborda matéria não discutida em primeira instância - limitação dos juros a taxa média de mercado - não pode ser conhecido por este Tribunal.
Ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o STJ o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
In casu, tendo em vista que não restou demonstrado que os juros pactuados são manifestamente superiores a taxa média de mercado, resta afastada a alegada abusividade na cobrança.
Na esteira da jurisprudência do STJ é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
No caso, considerando que a taxa mensal é superior ao duodécuplo da anual, nos termos da Súmula n. 541 do STJ, não há ilegalidade ou abusividade A legalidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato restou reconhecida pelo STJ através da Súmula n. 566 e do REsp n. 1.578.553/SP, sendo legítima a cobrança destes encargos quando demonstrado a prestação destes serviços pela instituição financeira.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
14/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:43
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800528-66.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Diego Rodrigues Garcia Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:21
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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