TJMS - 0804134-07.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804134-07.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Apelado: Danilo de Freitas Gonçalves Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE - ARTIGO 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EQUIPAMENTO COM DEFEITO - RECUSA EM PROMOVER A TROCA NO PRAZO LEGAL - DEVER DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Ficando comprovado o vício do produto e a incapacidade da requerida em solucionar o problema no prazo legal, pode o consumidor requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, livre de quaisquer vícios (artigo 18, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Estando comprovado o vício do produto e a desídia da empresa requerida em promover o reparo ou a sua substituição em tempo razoável, configurado o dano moral passível de ser indenizado.
Analisando as peculiaridades da situação em análise, levando-se em consideração a extensão dos danos ocasionados ao recorrente, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois serve de punição à ofensora, em virtude da sua negligência, a fim de que não incorra novamente no mesmo erro, minimizando, ainda, o abalo sofrido pelo apelado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:39
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804134-07.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Apelado: Danilo de Freitas Gonçalves Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 07:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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