TJMS - 0905399-06.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2023 05:17 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/09/2023 03:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 15:53 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/09/2023 03:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0905399-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Gustavo Domingos Barreto Martello EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM MOTIVO MUDOU-SE - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO MESMO ENDEREÇO - DEVER DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Insurge-se o Município de Campo Grande/MS contra sentença que extinguiu o processo por abandono, após intimação pessoal realizada via malote digital.
 
 Da análise dos autos se extrai que não foi possível a citação da parte executada, via AR/MP, porque esta havia se mudado do endereço fornecido.
 
 Deste modo, não poderia o Juízo a quo se valer, de ofício, das demais modalidades de citação elencadas no art. 8º da LEF, pois, a par da falta de pedido expresso do credor, sequer havia endereço atualizado para que se concretizasse tal pleito.
 
 De nada adiantaria a expedição de mandado direcionado a logradouro que sabidamente não pertence mais ao devedor.
 
 E se o Exequente, devidamente intimado para impulsionar o processo, permanece inerte no lapso temporal concedido pelo Juízo a quo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, diante do nítido ânimo de abandono.
 
 Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            01/09/2023 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 17:38 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            30/08/2023 14:21 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            26/08/2023 01:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/08/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 12:30 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            15/08/2023 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0905399-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Gustavo Domingos Barreto Martello Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            14/08/2023 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 18:11 Distribuído por sorteio 
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                                            10/08/2023 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 12:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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