TJMS - 0903977-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Juntada de Acórdão
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:27
Juntada de Acórdão
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0903977-93.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Leandro Santana da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0903977-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Leandro Santana da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0903977-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Leandro Santana da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:17
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
28/08/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903977-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Leandro Santana da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MALOTE CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - PREVISÃO DA LEI N.º 11419/06 E ARTIGO 183 DO CPC - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
15/08/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903977-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Leandro Santana da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 16:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904001-15.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Valdeir Rosa da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/10/2008 20:26
Processo nº 0800477-83.2015.8.12.0024
Gilberto Carlos Bernardes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wylson da Silva Mendonca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2024 13:40
Processo nº 0800477-83.2015.8.12.0024
Gilberto Carlos Bernardes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wylson da Silva Mendonca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2015 14:10
Processo nº 0800395-08.2022.8.12.0024
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Darley de Souza Pereira
Advogado: Samuel Balsalobre
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2023 14:42
Processo nº 0800395-08.2022.8.12.0024
Darley de Souza Pereira
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2022 15:35