TJMS - 0800276-47.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800276-47.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Juana Mirta Gimenez Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Samuel Medeiros Fernandes de Almeida (OAB: 20595/MS) Interessada: Julia Villalba Arguello Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Sullivan Vareiro Braulio (OAB: 13126/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - LEGITIMIDADE ATIVA - ARTS. 4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 792 DO CC - COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - CREDORES SOLIDÁRIOS - ART. 267 DO CC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com os arts. 4º da Lei nº 6.194/1974 e 792 do Código Civil, na hipótese de morte do segurado, metade do o capital segurado será pago ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária, sendo que, na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
No caso concreto, verifica-se estar devidamente comprovada nos autos a legitimidade ativa das Apeladas.
Ademais, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, é desnecessário o prévio ajuizamento de ação declaratória de união estável para efeitos do recebimento de seguro DPVAT, quando os documentos nos autos demonstram que as partes viviam em união estável à época do óbito.
Do mesmo modo, não há necessidade de comprovação de inexistem outros herdeiros, pois os beneficiários do segurado são credores solidários da seguradora e, por conseguinte, qualquer um deles pode exigir o pagamento da integridade da dívida, conforme o art. 267 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 16:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800276-47.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Juana Mirta Gimenez Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Samuel Medeiros Fernandes de Almeida (OAB: 20595/MS) Interessada: Julia Villalba Arguello Advogado: Marcio Medeiros (OAB: 11530/MS) Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Advogado: Sullivan Vareiro Braulio (OAB: 13126/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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