TJMS - 0800317-08.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
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05/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica
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20/10/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica
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20/10/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica
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20/10/2023 08:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica
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20/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800317-08.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Mariuza Batista da Silva DPGE - 1ª Inst.: Carolina Estrela de Oliveira Sacchi (OAB: 332569/SP) Apelada: Viviane Batista Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho (OAB: 230184/SP) EMENTA - ApelAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ESCOLHA PELA PARTE AUTORA DO ENTE DEMANDADO - TRATAMENTO POR MEIO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS - FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PELO JUÍZO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) ser, ou não, hipótese de responsabilidade solidaria entre entes federativos; e b) o prazo da internação compulsória; c) se é devida a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 2.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 3.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento De Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 4.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 5.
Importante frisar que no âmbito da internação compulsória, a lei não prevê qualquer limite de prazo, até porque o término da internação deve ser determinado pelo médico responsável, notadamente porque o Juiz não possui condições técnicas para definir o tempo necessário ao tratamento, de modo que não pode o julgador, em detrimento da indicação exarada pelo médico psiquiatra, determinar um prazo máximo de duração da medida, em prejuízo do tratamento prescrito pelo profissional, sendo, pois, manifestamente impertinente e despropositada, em casos tais, a fixação de prazo máximo pelo Magistrado. 6.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 7.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800317-08.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Mariuza Batista da Silva DPGE - 1ª Inst.: Carolina Estrela de Oliveira Sacchi (OAB: 332569/SP) Apelada: Viviane Batista Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Elias Augusto de Lima Filho (OAB: 230184/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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