TJMS - 2000759-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:28
Baixa Definitiva
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26/01/2024 16:27
Baixa Definitiva
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26/01/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:24
Baixa Definitiva
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26/01/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 21:37
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:37
Confirmada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000759-17.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Raquel Braga de Albuquerque Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Agravado: Município de Amambai EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - DEVER DE CUSTEIO - REMÉDIO NÃO INCLUÍDO NO RENAME - TEMA 106 DO STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA DIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELO BLOQUEIO DE VALORES - EFETIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravada.
A saúde é um direito fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal, cuja garantia, portanto, incumbe ao Poder Público.
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste a paciente, afirmando a imprescindibilidade dos medicamento para como único viável para o caso concreto, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Estado o custeio do fármaco.
Ainda que o medicamento não esteja incluído no RENAME, é possível determinar o custeio desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ), como ocorreu na espécie.
No caso, a multa diária deve ser substituída pelo bloqueio de verbas, sobretudo para viabilizar a aquisição do medicamento em caso de descumprimento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/10/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000759-17.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Raquel Braga de Albuquerque Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Agravado: Município de Amambai Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 19:48
Confirmada a intimação eletrônica
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17/08/2023 12:08
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000759-17.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Município de Amambai Agravado: Raquel Braga de Albuquerque Advogado: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB: 16012/MS) Posto isso, defiro, em parte, a tutela recursal postulada apenas para sobrestar a exigibilidade da multa fixada em primeiro grau, devendo, em caso de descumprimento da tutela de urgência, haver o bloqueio de valores via SISBAJUD para efetivar a ordem judicial.
Comunique-se o juízo em primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do Código de Processo Civil). Às providências necessárias. -
14/08/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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