TJMS - 0802843-36.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802843-36.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Jair Rufino Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AUSENTE INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 27, DO CDC - NÃO VERIFICADA - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSENTE DANO MORAL E DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A arguição de prejudicial em contrarrazões, ainda que não analisada na sentença, não preclui e deve ser conhecida nesta Instância, conforme determina o artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ação tinha sido julgada improcedente e inexistia interesse jurídico da parte ré em interpor recurso de apelação.
A hipótese não está embasada em relação jurídica securitária regularmente formada, mas na ausência de contratação de tal serviço, o que afasta a incidência da prescrição anual.
Igualmente inaplicável o lapso trienal, visto que a relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isso, incide no caso concreto o disposto no art. 27, o qual estabelece o prazo quinquenal para a pretensão indenizatória.
Embora a parte autora alegue a existência de ofensa a sua esfera íntima e psíquica, a circunstância de terem sido descontadas parcelas a título de seguro em sua conta bancária, ainda que indevidamente ou sem contratação, por si só, não é o suficiente para configurar dano moral, mormente porque a situação foi resolvida poucos meses após cessar os descontos e muito antes do ingresso em juízo.
Não está caracterizada má-fé da instituição financeira a respaldar a devolução em dobro das quantias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:39
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802843-36.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Jair Rufino Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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