TJMS - 0904439-50.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904439-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Sidinei Alves do Nascimento EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO POR MOTIVO AUSENTE - PEDIDO DE CITAÇÃO NAS MODALIDADES SUCESSIVAS DO ARTIGO 8º, DA LEF - DEVER DO EXEQUENTE DE ATENDER OS COMANDOS JUDICIAIS - MUNICÍPIO INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PELA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que o ente municipal tenha invocado a previsão legal do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, na petição inicial, que prevê as sucessivas modalidades de citação do devedor, tal fato não lhe isenta de atender os comandos judiciais quando instado.
Como não conferiu andamento à demanda e, cumprida nova intimação pessoal, com a advertência de que a desídia, pelo prazo de 5 dias, acarretaria a extinção por abandono, correta a extinção por abandono da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904439-50.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Sidinei Alves do Nascimento Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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