TJMS - 2000746-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:39
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:30
Recebidos os autos
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22/09/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000746-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Agravado: Comercial Pellegrini de Calcados - Eireli EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO ESTADO EXEQUENTE - DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 8% DO VALOR DA EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 827 DO CPC - NECESSIDADE DE REFORMA PARA 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO - JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80 c/c o art. 827 do CPC, o juiz, ao proferir despacho inicial na execução fiscal, fixará, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor daexecução, podendo este percentual ser reduzido pela metade caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias.
II - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
06/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 18:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 01:53
Confirmada a intimação eletrônica
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20/08/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 01:11
Recebidos os autos
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19/08/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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19/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000746-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Agravado: Comercial Pellegrini de Calcados - Eireli
Vistos.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade e não havendo pedido de efeito suspensivo, recebe-se este recurso tão somente no efeito devolutivo.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
09/08/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000746-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Agravado: Comercial Pellegrini de Calcados - Eireli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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